domingo, 21 de setembro de 2014

Homem é preso acusado de destruir imagens de terreiro de candomblé em Ipiaú

Homem é preso acusado de destruir imagens de terreiro de candomblé em Ipiaú
Foto: Reprodução/Giro em Ipiaú
Um jovem foi preso depois de ser acusado de destruir várias imagens de um terreiro de candomblé, no bairro Euclides Neto, em Ipiaú, sul do estado. Segundo o site Giro em Ipiaú, o homem fugiu depois de ter feito o crime e se escondeu na casa de um amigo, mas a polícia militar conseguiu prender o pintor Lucas Jesus Barbosa, acusado de praticar o crime. Detido, o acusado não quis se pronunciar sobre o fato.

Personal trainer é morto por ex de companheira

Itabuna: Personal trainer é morto por ex de companheira
Foto: Reprodução
Um homem que trabalhava como personal trainer foi morto dentro de uma lanchonete em Itabuna, sul do estado. Segundo a delegacia do município, Lucas Sousa Dias, 27 anos, foi assassinado pelo ex-namorado da atual companheira. De acordo com relato policial, Lucas saiu da academia onde trabalhava e se dirigiu até uma lanchonete. Enquanto se alimentava, o ex-namorado da sua mulher, de nome Felipe, passou em um carro e disparou contra ele, que morreu no local, e fugiu em seguida. A Polícia também informou que o personal já havia informado que sofria ameaças constantes do autor do homicídio. O crime ocorreu na sexta-feira (19) e o corpo de Lucas foi enterrado neste sábado (20) em Itarantim, cidade natal dele. A delegacia continuará as investigações. Informações do Correio.

CRIANÇA ESPERANÇA BENEFICIARÁ JOVENS DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES ATRAVÉS DA CFR

A 29ª. edição do Criança Esperança teve recorde de projetos inscritos. Mais de 1,2 mil instituições concorreram ao edital publicado pela Unesco – responsável pela seleção e pelo repasse das doações arrecadadas durante a campanha.
Para a Diretora da área Programática da Unesco no Brasil, Marlova Jovchelovitch Noleto, “a Unesco está muito satisfeita com os resultados do processo seletivo, realizado por meio de edital público. Pela primeira vez, em um mesmo ano, serão apoiados projetos em todos os estados do Brasil, em uma grande diversidade de áreas temáticas”.
Nesta quarta-feira, 17 de setembro, a instituição anunciou os 101 projetos selecionados para receberem os recursos do Criança Esperança em 2015. Com o tema ‘Esperança: quem recebe, ganha. E quem doa também’, a campanha deste ano arrecadou mais de R$ 15 milhões, o que beneficiará mais de 32 mil crianças, adolescentes e jovens.
“O sucesso da arrecadação é resultado de uma campanha feita em parceria com toda a sociedade brasileira. O Criança Esperança contribui para fortalecer no país a cultura de doação, solidariedade e participação”, afirma Beatriz Azeredo, diretora de Responsabilidade Social da Globo.
Confira abaixo a lista completa dos projetos que serão apoiados em 2015
CENTRO-OESTE
Projeto Promovida - Gerando Vida e Esperança a Crianças e Adolescentes Carentes (Brasília/DF)
Transformando Vidas II (Brasília/DF)
Vidas Bordadas (Brasília/DF)
Projeto Crescer (Brasília/DF)
Biblioteca de Histórias Encantadas (Goiânia/GO)
Novas idéias para Novas Conquistas (Padre Bernardo/GO)
Capacita Jovem (Anastácio/MS)
Projeto TV TEKOTEE (Campo Grande/MS)
Consolidação da Expansão das ações do Instituto Flauta Mágica (Cuiabá/MT)
Instituto Ciranda - Música e Cidadania (Cuiabá/MT)
Projeto Karatê-dô Tradicional: esporte e cidadania (Cuiabá/MT)

NORDESTE
Projeto Pilares da Cidadania 2015 (Pilar/AL)
Biblioteca Itinerante Girassol - BIG (Boca da Mata/AL)
Arteducação de Tempo Integral no Projeto Axé (Salvador/BA)
Casinha das Artes II - câmera na mão, arte e ação! (Salvador/BA)
Lira Encantada (São Sebastião do Passé BA)
Pracatum Inglês (Salvador/BA)
Transformar para Crescer: aprimorando as ações (Lauro de Freitas/BA)
Cantando e Contando a nossa História (Feira de Santana/BA)
Projeto de Formação de Jovens Empresários Rurais (Presidente Tancredo Neves/BA)

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

TSE BARRA CANDIDATURA DE HILDÉCIO MEIRELES


Publicado em 18/09/2014 no Publicado em Sessão
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário interposto pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 200-221), contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA) que não entendeu configurada a hipótese de inelegibilidade capitulada no art. 1º, inciso I, alínea "g" , da LC nº 64/90, deferindo o registro de candidatura do recorrido ao cargo de deputado estadual, em acórdão assim ementado:
Registro de candidatura. Eleição 2014. Coligação. Deputado Estadual. Impugnação ao registro. Art. 1º, I, g da Lei Complementar nº 64/90. Contas aprovadas ou não julgadas pela Câmara Municipal. Não incidência. Candidato com documentação completa. Deferimento do pedido de registro.
1. Demonstrada a não incidência na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g da Lei Complementar nº 64/90, vez que em relação às contas do exercício de 2008, o parecer prévio do TCM foi modificado, sendo reemitido no sentido da aprovação com ressalvas das contas e, posteriormente, tendo sido aprovadas pela Câmara Municipal; outrossim, as contas do exercício de 2011 ainda não foram recepcionadas pela Câmara Municipal de Cairú, não sendo portanto julgadas ainda pelo órgão competente;
2. Presentes as condições de elegibilidade e apresentada toda documentação exigida em lei, defere-se o pedido de registro do candidato, requerido por coligação considerada apta.
(fls. 189-198)
Daí o presente recurso ordinário, onde o recorrente alega que o recorrido teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA), em decorrência de irregularidades insanáveis que ocorreram na Prefeitura de Cairú/BA nos anos de 2008 e 2011, ocasião em que era prefeito daquele Município.
Assere que se trata de contas de gestão praticada pelo prefeito à época, onde o julgamento - e não o simples parecer prévio - deve ocorrer pelo Tribunal de Contas.
Aduz que a ausência de deliberação da Câmara Municipal referente ao exercício financeiro de 2011, atribui ao parecer prévio do Tribunal de Contas caráter de definitividade.
Por fim, requer a procedência do recurso com a reforma da decisão recorrida a fim de indeferir o pedido de registro de candidatura do recorrido.
Contrarrazões às fls. 225-231.
O d. Ministério Público Eleitoral ofertou o substancioso parecer de fls. 235-238, oportunidade em que opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.
É o relatório.
Decido.
O pedido de registro do recorrido foi impugnado em razão da existência de irregularidades insanáveis em suas contas de gestão relativas aos atos por ele praticados na condição de prefeito nos exercícios financeiros de 2008 e 2011 do Município de Cairú.
De início, cumpre destacar que as prestações de contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas Municipal são referentes à gestão do recorrido como Prefeito do Município de Cairú/BA. Portanto, trata-se de contas de gestão, onde o recorrente atuou como ordenador de despesas.
A jurisprudência mais recente desta Eg. Corte Eleitoral evoluiu para caracterizar que atos do Prefeito, como ordenador de despesas, são passíveis de juízo de legalidade, portanto, de registro no Tribunal de Contas e, por isso independem da apreciação política da Câmara Municipal:
ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA G. REJEIÇÃO DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS. PREFEITO. ORDENADOR DE DESPESAS. CARACTERIZAÇÃO.
1. As alterações das hipóteses de inelegibilidades introduzidas pela Lei Complementar nº 135, de 2010, foram consideradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.578 e das ADCs 29 e 30, em decisões definitivas de mérito que produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição da República.

2. Nos feitos de registro de candidatura para o pleito de 2014, a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64, de 1990, pode ser examinada a partir de decisão irrecorrível dos tribunais de contas que rejeitam as contas do prefeito que age como ordenador de despesas.

3. Entendimento, adotado por maioria, em razão do efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal e da ressalva final da alínea g do art. 1º, I, da LC nº 64/90, que reconhece a aplicação do "disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição" .
4. Vencida neste ponto, a corrente minoritária, que entendia que a competência para julgamento das contas do prefeito é sempre da Câmara de Vereadores.
5. As falhas apontadas pelo Tribunal de Contas, no caso, não são suficientes para caracterização da inelegibilidade, pois não podem ser enquadradas como ato doloso de improbidade. No caso, não houve sequer condenação à devolução de recursos ao erário ou menção a efetivo prejuízo financeiro da Administração. Recurso provido, neste ponto, por unanimidade.
Recurso ordinário provido para deferir o registro da candidatura.
(RO nº 40137/CE, Rel. Ministro HENRIQUE NEVES, publicado na sessão de 27.8.2014, sem grifos no original)
Assim, havendo rejeição das contas do prefeito que agiu como ordenador de despesas, hipótese elencada no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a decisão do Tribunal de Contas independe de apreciação política da Câmara Municipal.
Na espécie, o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, por meio do TCM nº 07813-12 (fls. 44-70), rejeitou as contas do exercício de 2011, de responsabilidade do ora recorrido, referentes ao período em que exerceu a chefia do Executivo Municipal.
De acordo com a assente jurisprudência deste Tribunal, cabe à Justiça Eleitoral analisar a decisão do órgão competente para o julgamento das contas, com a finalidade de proceder ao enquadramento dos fatos aos requisitos legais contidos na alínea "g" do inciso I do art. 1º da LC n° 64/90.
Entretanto, não está inserida no âmbito de competência desta Justiça especializada a análise do acerto ou desacerto da decisão, não cabendo, em razão disso, o exame de alegações que tenham por finalidade afastar os fundamentos adotados na decisão que desaprovou as contas, sob pena de grave usurpação de competência, no caso, da Corte de Contas.
Cabe ao candidato suscitar tais questões perante a Justiça Comum, a quem caberá a análise das matérias de mérito e a concessão de medida judicial que anule ou suspenda os efeitos da decisão de rejeição de contas, de forma a atrair a ressalva contida na referida alínea "g" do inciso I do art. 1º da LC n° 64/90, afastando a inelegibilidade.
No caso em exame, não há notícia nos autos de que o candidato tenha obtido medidas judiciais para anular ou suspender os efeitos das rejeições das contas.
Outrossim, para que incidam os efeitos legais relativos à causa de inelegibilidade calcada no art. 1º, inciso I, alínea "g" , da LC nº 64/90, tal como ocorre na espécie, é prescindível a ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa constatada por meio de provimento judicial exarado no bojo de ação penal ou em ação civil pública.
A análise do ato doloso de improbidade administrativa pela Justiça Eleitoral implica juízo em tese, pois não compete a esta Justiça Especializada o julgamento de ação de improbidade.
Deve-se examinar se a irregularidade tratada nos autos se enquadraria em um dos artigos da Lei de Improbidade Administrativa, que tipifica como ímprobos os atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).
Com relação ao elemento subjetivo, não se exige o dolo específico de causar prejuízo ao erário ou atentar contra os princípios administrativos. O dolo, aqui, é o genérico, a vontade de praticar a conduta em si que ensejou a improbidade.
As contas do recorrido foram rejeitadas, principalmente, em razão da constatação de desobediência aos comandos da Lei de Licitações, consistente em contratação de serviços sem a realização da necessária licitação, o que viola o disposto no art. 10, incisos VIII, IX, XI e XIV e art. 11, incisos I e IV, da Lei
nº 8.429/92 (fls. 68-68-v).
Portanto, verifico que a infringência constitui vício de natureza insanável, conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral. Verbis:
Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Ofensa à Lei nº 8.666/93. Vício de natureza insanável. Precedentes.
1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o descumprimento da Lei de Licitações constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa.
2. Para efeito do enquadramento da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei das Inelegibilidades, não se exige o dolo específico, bastando para tal o dolo genérico ou eventual, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais, que vinculam e pautam os gastos públicos.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR-REspe nº 127-90/CE, Rel. Ministro HENRIQUE NEVES,
DJE 25.3.2013, sem grifos no original)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92.
1. A Corte Regional consignou que a irregularidade identificada na prestação de contas do agravante consistiu na inobservância da Lei de Licitações e concluiu tratar-se de vício insanável que configurou ato doloso de improbidade administrativa.
2. A conclusão do Tribunal de origem encontra respaldo na jurisprudência do TSE no sentido de que o descumprimento da Lei de Licitações consiste em irregularidade insanável apta a ensejar a inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, g, da LC 64/90.
3. Com relação ao elemento subjetivo, não se exige o dolo específico de causar prejuízo ao erário ou atentar contra os princípios administrativos. O dolo, aqui, é o genérico, a vontade de praticar a conduta em si que ensejou a improbidade.
4. Agravo regimental não provido.
(AgR-REspe nº 56-20/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado na sessão de 18.12.2012, sem grifos no original)
Ante o exposto, considerando o descumprimento da Lei de Licitações pelo recorrido, a inelegibilidade disposta no art. 1º, inciso I, alínea "g" , da LC nº 64/90 incide na espécie, motivo pelo qual deve ser reformado o acórdão do TRE/BA.
Dessarte, dou provimento ao recurso ordinário para indeferir o registro de candidatura de Hildécio Antônio Meireles Filho ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2014.
Publique-se em sessão.

Brasília, 16 de setembro de 2014.

COBRADOR DE LOTAÇÃO FOI ASSASSINADO EM CONCEIÇÃO DO COITÉ




Um homem identificado apenas pelo vulgo "Tiui"-, que era cobrador de uma van lotação, foi assassinado hoje pela manhã (18), na cidade de Conceição de Coité. Segundo informações, a vítima estava trabalhando na van, quando passaram dois elementos de moto e deflagraram diversos tiros, sendo que uma das balas atingiu o motorista da lotação, que foi levado para o hospital. O cobrador não teve sorte e foi baleado três vezes, morrendo no local. A policia foi acionada, mas até o momento não conseguiu prender os criminosos. O corpo ainda está no local, a espera dos peitos do Departamento de Polícia Técnica- DPT.

Paulo Souto critica atuação do governo petista em Jequié

Nas ruas de Jequié, Paulo Souto, Geddel Vieira Lima, Leur Lomanto Jr. e outros candidatos fizeram campanha nesta quinta-feira, 18/09/2014. Por onde passou, a comitiva foi saudada com entusiasmo. O evento contou com a presença do prefeito de Salvador, ACM Neto. A atividade foi diferente da do PT, que esteve na cidade com Rui Costa, Oto Alencar e outros, no fim do mês passado. O petista veio sozinho, sem a companhia do governador Jaques Wagner. Outro fato que chamou a atenção foi a unidade da comitiva de Souto, com os candidatos juntos, enquanto os adversários estavam dispersos como se não tivessem interesse de sair na foto com o candidato a governador, fato que foi bastante comentando no meio político à época. Enquanto Rui Costa entrou e saiu da cidade calado (não teve discursos), os candidatos de oposição ao governo baiano discursam na praça central de Jequié.

Laboratório de Jequié habilitado pelo Ministério da Saúde para exames de Papanicolau

O Clinlab - Laboratório de Patologia e Análises Clínicas – localizado n Rua Nestor Ribeiro, foi o único laboratório de Jequié habilitado pelo Ministério da Saúde entre os 79 laboratórios na Bahia para a realização de exames papanicolau. Segundo o governo federal, os laboratórios que participam do programa também receberão aumento no valor dos incentivos de custeio dos exames. De acordo com o ministério, através do acompanhamento será possível detectar, reduzir e corrigir as deficiências do processo de produção nos laboratórios, o que deve aperfeiçoar os procedimentos e minimizar a ocorrência de erros no diagnóstico da doença. O exame citopatológico é ação estratégica para o rastreamento do câncer do colo do útero e dever ser feito na faixa dos 25 aos 64 anos, que concentra a maior ocorrência das lesões de alto grau, passíveis de serem efetivamente tratadas para não evoluírem para o câncer. Em 2013, 10,1 milhões de exames citopatológicos foram realizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). De 2011 a 2013, foram realizados 32.451.243 exames pelo SUS, com um investimento de R$ 216,6 milhões.

ESQUELETOS DE MÃOS DADAS SÃO ENCONTRADOS APÓS 700 ANOS

Arqueólogos da Universidade de Leicester, na Grã-Bretanha, encontraram dois esqueletos enterrados juntos e de mãos dadas na capela de uma pequena aldeia da Inglaterra. Os pesquisadores acreditam que os restos mortais estão no local há pelo menos 700 anos e que os corpos foram colocados nesta posição porque não havia espaço suficiente para enterrá-los em lugares separados.
A descoberta foi feita por uma equipe dos Serviços Arqueológicos da Universidade de Leicester (Ulas, sigla em inglês) que faz parte de um projeto de escavação de quatro anos no condado de Hallaton. Até agora, o grupo encontrou onze esqueletos ao redor do local onde ficava uma pequena capela chamada St. Morrel. 

MC Guimê revela desejo de cantar com baiana e se diz incomodado com foco dado ao uso da maconha

MC Guimê revela desejo de cantar com baiana e se diz incomodado com foco dado ao uso da maconha
Fenômeno do funk ostentação em todo o Brasil, o MC Guimê concedeu entrevista ao Bahia Notícias durante passagem em Salvador para uma apresentação no Salvador Fest. Na oportunidade, o artista falou sobre o poder de penetração do funk fora do eixo Rio-São Paulo, revelou com qual artista da Bahia tem vontade de fazer uma parceria musical e salientou se incomodar com o foco que a mídia dá em suas entrevistas, sempre destacando a declaração de que usa maconha diariamente.

Planeta pode ter 11 bi de habitantes em 2100, diz estudo

Planeta pode ter 11 bi de habitantes em 2100, diz estudo
Ao contrário do que previam os especialistas em demografia, a população mundial deverá crescer sem parar até o fim do século 21. Com a aplicação de ferramentas estatísticas sofisticadas, um novo estudo indica que o planeta tem alta probabilidade de chegar ao ano de 2100 com 11 bilhões de habitantes - dois bilhões a mais do que as estimativas anteriores. De acordo com a pesquisa, publicada nesta quinta-feira (18) na revista Science, a maior parte da explosão populacional ocorrerá na África, que poderá quadruplicar sua população e chegar ao fim do século com 4 bilhões de pessoas. O estudo também prevê que, em 2100, a população do Brasil estará mais envelhecida que a população atual do Japão. Originalmente, esperava-se que a população do planeta - com 7,2 bilhões de habitantes atualmente - atingiria um pico de 9 bilhões em 2050, para depois se estabilizar, ou até mesmo declinar. Mas o novo estudo coordenado pela Universidade de Washington e pela Organização das Nações Unidas (ONU), revela uma probabilidade de 80% de que a população mundial aumente para um número entre 9,6 e 12,3 bilhões de habitantes até 2100. De acordo com um dos autores do estudo, Adrian Raftery, da Universidade de Washington, o artigo analisa os dados mais recentes da ONU sobre população mundial, publicados em julho. "Aquele foi o primeiro relatório populacional oficial da ONU a empregar a metodologia conhecida como probabilidade bayesiana, que combina todo tipo de informação disponível para gerar previsões com margens de erro muito menores", disse Raftery. Segundo Raftery, antes os relatórios se baseavam em cenários, que não permitiam considerar tantas nuances. "Sem considerar probabilidades, os cenários tinham 50% de chance de levar a conclusões erradas. Usando inferências estatísticas, pudemos estreitar a gama de resultados possíveis - o que será útil para a discussão de políticas públicas", explicou. O estudo indica uma probabilidade de 70% de que a população mundial não se estabilize neste século. "Isso coloca a questão populacional de volta como prioridade na agenda internacional", declarou. A população da América do Sul deverá chegar a 467 milhões de habitantes em 2100, de acordo com o estudo. No conjunto da América Latina e Caribe, a previsão é de 736 milhões de habitantes até o fim do século. Outro aspecto considerado no estudo foi o provável nível de envelhecimento da população em diferentes países. A medida usada para isso é a taxa PSR (Potential Support Ratio), que consiste na razão entre a população economicamente ativa - de 20 a 64 anos - e o número de pessoas com mais de 65 anos. Quanto mais baixa a taxa PSR, mais envelhecida a população. O estudo prevê que a população brasileira, em 2100, estará mais envelhecida que a população atual do Japão. A taxa PSR do Brasil, que atualmente é de 8,6, cairá até o fim do século para 1,5. Atualmente, a taxa PSR mais baixa do mundo é a japonesa, com 2,6. De acordo com o artigo, o único país que terá taxa PSR acima de 3 no fim do século é a Nigéria, que passará do índice atual de 15,8 para 5,4.