quarta-feira, 19 de outubro de 2016

TJ-BA decreta que Sabore Alimentos não tem idoneidade para firmar contratos com o Estado

TJ-BA decreta que Sabore Alimentos não tem idoneidade para firmar contratos com o Estado
Foto: Secom-BA
O Estado da Bahia poderá rescindir os contratos com a Sabore Cia. Comércio e Serviços de Alimentos, que presta serviços para hospitais públicos, falta de idoneidade da empresa. O caráter inidôneo do estabelecimento foi decretado em uma decisão liminar da desembargadora Carmem Lúcia, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), a partir de um pedido do próprio Estado, através da Procuradoria Geral (PGE-BA). O órgão apresentou um recurso contra a decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que declarou que a empresa estava apta a firmar contratos com o poder público, e aplicou uma multa de R$ 20 mil, caso o Estado não respeitasse a decisão. A empresa, anteriormente, havia sido impedida de licitar e contratar com a administração pública. Na decisão questionada, o juízo afirmou que a pena imposta a empresa era desproporcional e que “presta serviço satisfatório no hospital cujo objeto é licitado, desde março deste ano" e que "deve ser tal fato capaz de demonstrar, além da sua idoneidade, a inocorrência de prejuízo advindo à administração pública". A empresa presta serviço de alimentação para os hospitais Ana Nery e Roberto Santos. O Estado da Bahia, no agravo de instrumento, afirmou que foram observadas todas as garantias da empresa no procedimento e que a comissão de licitação aplicou corretamente a pena prevista. Salientou que a empresa apresentou documento falso no cadastramento, o que contraria a Lei Estadual de Licitação. O Estado também afirmou que a supremacia do interesse público determina o afastamento de qualquer empresa inidônea de contratações públicas. A desembargadora afirmou que todas as garantias da empresa foram observadas pela comissão processante e que o parecer da Procuradoria concluiu que"ficou evidenciado que o conteúdo do atestado supracitado não traz informações verídicas, eis que nenhum serviço foi prestado em 2007 [] Ademais, as notas fiscais acostadas se referem ao ano de 2009 e não ao fornecimento de refeições em 2007". “Considerando a presunção de validade dos atos administrativos e as provas carreadas nos autos, no presente momento processual está caracterizada a inidoneidade da agravada”, assinalou na decisão. Carmem Lúcia também afirmou que houve erro na decisão de primeira instância, “por considerar que os fatos não eram suficientemente graves na dosimetria da sanção administrativa para a declaração de inidoneidade”. “Fornecer informações falsas para a administração pública é uma conduta grave e perigosa”, frisou. A desembargadora ainda asseverou que só será possível verificar se é devida ou não a anulação do ato administrativo de declaração de inidoneidade após dilação probatória. “No momento, todos os indícios apontam para o fato de que a agravada utilizou um atestado falso de capacidade técnica no seu cadastramento. Mesmo que os outros documentos sejam verdadeiros, sua conduta deve ser sancionada com a declaração de inidoneidade”, asseverou.

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