O
Ministério Público do Estado da Bahia, representado pelos Promotores
Regionais de Justiça, da 4ª e 7ª Promotorias, Dra. Juliana Rocha
Sampaio, respectivamente, ajuizaram em 18 de novembro em curso, na 2ª
Vara Cível da Comarca de Jequié (leia abaixo despacho inicial do Juiz
Substituto), Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa,
com Medida Cautelar de Afastamento, da prefeita de Jequié, Dra. Tânia
Britto e do secretário municipal de Educação, João Magno Chaves, tendo
como fundamento Procedimento Preparatório de Inquérito Civil
nº608.0.171305/2015, instaurado no âmbito da 7ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Jequié, dando conta de que, 74 turmas de alunos do município
permaneceram sem aula até o dia 11 de agosto do corrente ano, e outras
três turmas permaneceram sem aulas pelo menos até o dia 14 de setembro
deste ano, fato atribuído “à inércia, negligência, falta de eficiência
dos gestores acionados; ainda de acordo com a ação, das 74 turmas
mencionadas, 38 estão na zona rural e totalizam 482 alunos. As outras 36
turmas prejudicadas estão da sede do município, e sequer a Secretaria
Municipal de Educação foi capaz de quantificar o número de alunos
prejudicados. “O Conselho Municipal de Educação estima que mais de 2000
alunos tenham sido prejudicados”.
Os Promotores de Justiça acrescentam na
Ação, o comparecimento na sede da representação do MPE, “da Sra. Lais
Lania Nascimento Silva informando que seu filho, a criança Mateus Silva
Santos, matriculado na Escola Municipal Curral Novo, estava sem aula até
a referida data por falta de professor, solicitando providências do
Ministério Público”. Acrescenta ainda o documento que como primeira
diligência, foi expedido ofício n. 177/2015 (fl. 06) ao Secretário
Municipal de Educação solicitando informações e justificativas a
respeito do quanto noticiado pela mãe de aluno. “O Secretário, ora
acionado, foi questionado ainda se a mesma situação se estendia a outras
escolas e quantos alunos teriam sido prejudicados pela falta de aulas; o
Secretário informou então (fl. 07), em 09/09/2015, que as aulas teriam
iniciado em 11 de agosto, justificando o atraso da seguinte forma: “Como
é de ciência desta promotoria passamos por um processo seletivo em
nosso Município, o REDA, que foi resultado de um processo judicial e que
por questões de tramites burocrático (SIC), o ano letivo para algumas
turmas começou com atraso.” Deixou contudo de informar se a
situação se estendia a outras escolas e quantosalunos estariam
prejudicados; consta também da Ação, entrevista com a diretora da Escola
Municipal do Curral Novo, Jeires Freire Ribeiro, sendo pontuado: 1) após a apresentação dos professores aprovados no último REDA, em 30/07/2015, todas as turmas estavam em aula; 2) de
fato, o ano letivo para sete turmas foi iniciado com estagiários(as), e
que para pelo menos duas turmas as aulas só iniciaram após 30/07/2015;3) está aguardando o envio do calendário de reposição das aulas pela Secretaria de Educação.
Os Promotores signatários da Ação, afirmam ter sido surpreendidos
pelo fato de que os dados solicitados e não fornecidos ao MP, foram
informados pelo próprio Secretário ao Conselho Municipal de Educação,
“restando clara a intenção de obstaculizar o acesso do Ministério
Público aos referidos dados e consequentemente de ser responsabilizado
pela sua inércia e incompetência a frente do cargo”. Citam ainda que
mais de 482 alunos da zona rural permaneceram fora de sala de aula até
agosto do corrente ano em razão da falta de professor. Ressalte-se que
não foi informada a quantidade de alunos prejudicados das últimas quatro
escolas; mais de 28 alunos permaneceram sem aula até pelo menos
14/09/2015 (data da edição do documento de fl. 198, que indica 05 turmas
sem aula, porém só informa o quantitativo de alunos referente a duas
turmas); até o presente momento não há calendário de reposição de aulas,
pois os acionados não disponibilizaram sequer espaço físico para
reposição de algumas turmas; até o presente momento, as aulas só estão
sendo repostas em 03 turmas, vez que por falta de professores
substitutos, de espaço físico, de alimentação escolar ou de coordenador
de núcleo, ainda não foi viabilizado o início do turnão para reposição
das aulas. Ministério Público ingressou com ação. […] Não bastasse o
imenso atraso no início do ano letivo, por mais um mês, diversos desses
alunos já prejudicados ficaram sem ir a escola em razão da paralisação
do transporte escolar; constando ainda a investigação das deficiências
do transporte escolar do Município, interrompido em 25/09 em razão da
falta de pagamento dos motoristas vinculados à empresa Rio Una
Transportes Ltda, por três meses consecutivos. […] os acionados
continuaram a sonegar informações ao Ministério Público, declarando
desconhecer a extensão do problema, deixando, mais uma vez, de
quantificar escolas e alunos prejudicados pela irresponsabilidade dessa
Administração e de esclarecer como se dará (ou daria) a reposição das
aulas […] Destarte, requer, desde logo, sejam os acionados condenados,
solidariamente, ao pagamento de indenização, no valor de R$100.000,00
(cem mil reais), pelo dano moral coletivo causado por suas ações
ímprobas, devendo o valor relativo ser recolhido ao Fundo Estadual de
que trata o art. 13 da Lei n.° 7.347/85. […] A partir da descrição
fática exposta, não há dúvida de que a manutenção dos acionados no
exercício da função de Prefeita e Secretário Municipal de Educação é
totalmente inconveniente, constituindo sério risco ao andamento do
processo. “Imprescindível é a adoção da medida cautelar de afastamento,
impedindo-os de exercer suas funções, de modo que os atos processuais
possam ser praticados sem percalços”.
DESPACHO INICIAL DO JUIZ SUBSTITUTO DA 2ª VARA CÍVEL
Processo nº: 0501990-94.2015.8.05.0141Classe Assunto: Ação Civil de Improbidade Administrativa – Violação aos
Princípios Administrativos
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu: PREFEITA MUNICIPAL DE JEQUIÉ BAHIA, Sra.
TANIA DINIZ LEITE DE BRITTO e outro
Vistos, etc.
Postergo a apreciação do pleito
antecipatório para momento posterior à manifestação dos réus, Tania
Diniz Correia Leite de Brito e João Magno Chaves, de modo a obter
maiores elementos de prova, visando à formação de convicção quanto à
existência de verossimilhança das alegações. Notifiquem-se os requeridos
para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com
documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (art. 17, §
7º, da Lei 8429/92).
Após, voltem-me os autos conclusos.Jequié (BA), 23 de novembro de 2015.
Carlos Alberto Fiusa de Castro Filho
Juiz de Direito Substituto
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